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Pipas
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Apaixonada pelas 2 princesas :)


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« em: Junho 01, 2009, 15:11:21 »

Quais as condições de acesso?

A mulher grávida deve:

Apresentar requerimento;
Fazer prova clínica do tempo de gravidez e do número previsível de nascituros;
Declarar e comprovar o rendimento do agregado familiar, para apuramento do respectivo rendimento de referência. O rendimento de referência não pode ser superior a cinco vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Como se apura o rendimento de referência?

O valor do rendimento de referência resulta da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar, a dividir pelo número de crianças e jovens deste agregado com direito ao abono de família acrescido de um e de mais os nascituros. O número de crianças e jovens inclui aqueles que não estejam a receber o abono pelo facto de o rendimento de referência do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 5.º escalão.

Os rendimentos do agregado familiar são declarados no acto do requerimento.

Quais são os rendimentos considerados para o determinar o escalão?

Para a determinação do escalão consideram-se os rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:

Trabalho dependente;
Actividades empresariais e profissionais *;
Capitais;
Rendimentos prediais;
Pensões;
Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (por exemplo: doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção).
* A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais relativos aos trabalhadores independentes efectua-se através da aplicação dos coeficientes previstos no  Código do IRS (corresponde, actualmente, a 70% do valor dos serviços prestados e a 20% do calor das vendas de mercadorias e produtos).

Qual o montante?

O montante do Abono de Família Pré-Natal corresponde ao valor do Abono de Família para Crianças e Jovens no 1.º ano de vida e varia consoante o escalão de rendimentos de referência do agregado familiar.

Qual o período de atribuição?

O Abono de Família Pré-Natal é devido a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação, sendo concedido até ao mês do nascimento, inclusive.

Se o tempo de gravidez for inferior a 40 semanas, no caso de nascimento prematuro, a prestação é garantida durante um período correspondente a seis meses, podendo ser acumulado com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento.

Nos casos em que foi requerido o Abono de Família Pré-Natal, ainda é necessário requerer o Abono de Família para Crianças e Jovens, após o nascimento?

Não, desde que o Abono de Família Pré-Natal tenha sido requerido pela mãe durante a gravidez e esta se mantenha no mesmo agregado familiar da criança. Neste caso, a atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens depende, apenas, da apresentação do documento de identificação da criança.

Qual o valor da majoração do Abono de Família Pré-Natal às famílias monoparentais?

O montante do Abono de Família Pré-Natal é majorado em 20% quando se trate de agregados familiares monoparentais, que são os constituídos por grávidas a partir da 13.ª semana de gestação com direito ao Abono de Família Pré-Natal, que vivam isoladamente ou em economia familiar apenas com crianças e jovens titulares de abono de família.

Atenção: Nas situações em que esteja em curso a concessão de Abono de Família Pré-Natal e os elementos do agregado familiar não estejam obrigados a apresentar a declaração de rendimentos para efeitos fiscais, a atribuição da majoração depende de apresentação de prova da situação de monoparentalidade.
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01/06/2003 o nosso príncipe é uma estrelinha no céu
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