Contrato de Empreitada
Se está a pensar realizar obras na sua casa, o melhor é ter em conta estas considerações por forma a não ficar a perder.
O que se entende por empreitada?
Empreitada– é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço ( de acordo com o artigo 1207 do C.C.).
A quem cabe a execução da obra?
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi acordado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor da mesma, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (Art. 208º. do C.C).
Quem faz a fiscalização da mesma?
O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução da mesma, desde que não perturbe o andamento ordinário/normal da empreitada (art. 1209º nº.1 do C.C.).
Quem fornece os materiais e utensílios?
Regra geral são fornecidos pelo empreiteiro, salvo acordo em contrário.
Se o contrato nada disser, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.
Como se determina o pagamento do preço?
Aplica-se o previsto no artigo 883º. do C.C.- No caso de o preço não ser fixo por entidade pública, e as partes o não acordarem entre si, é válido como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir.
No caso de insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
A quem cabe a propriedade da obra?
Nestes casos a lei distingue consoante se trate de empreitada de construção de coisa móvel, com materiais fornecidos , no todo ou na sua maior parte, pelo empreiteiro. Neste caso, a aceitação da coisa implica transferência de propriedade para o dono da obra.
Se os materiais forem fornecidos pelo dono da obra, continuam a ser propriedade dele, assim como é propriedade sua a coisa logo que seja concluída, nos termos do art. 1212º. Nº. 1 do C.civil.
No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste, mesmo que seja o empreiteiro a fornecer os materiais; estes consideram-se adquiridos pelo dono da obra á medida que vão sendo incorporados no solo, nos termos do nº. 2 do art. 1212º. Do C.Civil.
Contrato de Subempreitada– é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
É aplicável ao contrato de subempreitada o disposto no artigo 264º. Do Código Civil, com as necessárias adaptações.
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Autora: Mónica Vaz Marques